- 1 -A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata do projecto e cessação da ocupação.
- 2 -As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas quer da promoção de projectos de actividades ocupacionais quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.
- 3 -As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008