- 1 -As entidades beneficiárias de qualquer dos apoios previstos no âmbito do PROMEDIA II obrigam-se ao seguinte:
- a)Utilizar os apoios para os fins indicados;
- b)Fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II, nos termos a indicar pela entidade concedente;
- c)Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.
- 2 -O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior acarreta:
- a)A nulidade do despacho que determinou o apoio;
- b)A devolução dos montantes percebidos;
- c)A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PROMEDIA II no ano seguinte.
- 3 -O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, acarretam:
- a)A nulidade do despacho que determinou o apoio;
- b)A devolução dos montantes percebidos acrescidos de 25 %;
- c)A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PROMEDIA II por um período de três anos.
Artigo 13.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009