- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO I
Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cpe/ALe
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
- 1 -A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projecto;
C -contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
em que:
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
- 5 -A pontuação do critério D - contributo do projecto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em factores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
em que:
Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação.
- 6 -A pontuação do critério E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta tem por finalidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
- 1 -A pontuação (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, e C constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;
C -contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica;
A2 - autonomia financeira.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
- a)Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;
- b)Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;
- c)Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;
- d)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento de efluentes e de resíduos.
- 4 -Considera-se como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
- 5 -A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do seguinte modo:
- a)Forte - 100 pontos;
- b)Médio - 40 pontos;
- c)Fraco - 25 pontos.
- 6 -No cálculo do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:
- a)Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentar;
- b)Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e na qualidade alimentar;
- c)Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade.
- 7 -Considera-se projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
- 8 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:
- a)Forte - 100 pontos;
- b)Médio - 50 pontos;
- c)Fraco - 25 pontos.
- 9 -Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.
3.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
- 1 -A pontuação a conceder a projectos de promoção turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
- a)Âmbito da acção promocional:
- i)Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
- ii)Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
- b)Qualidade da acção de promoção (0-30):
- i)Inovação em termos de técnicas e meios;
- ii)Conteúdo temático do produto promovido;
- iii)Qualidade geral do programa de promoção;
- c)Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
- d)Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);
- e)Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
- a)Âmbito da acção promocional:
- 2 -A pontuação a conceder a projectos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
- a)Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
- b)Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
- c)Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
- d)Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);
- e)Notoriedade da acção de animação (0-10).
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
- a)Âmbito da acção de animação (0-20):
- 1 -A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
- a)Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
- b)Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- c)Implementação da Agenda 21 Local.
- 2 -O promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
Critérios para atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)Grau académico superior;
- b)Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;
- c)Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;
- d)Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;
- e)Certificado de curso profissional do nível iii;
- f)Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.