- 1 -Os incentivos a atribuir correspondem a um acréscimo até 25 % sobre a remuneração base mensal auferida pelo trabalhador.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior aplicam-se a trabalhadores admitidos, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público.
- 3 -Os incentivos previstos neste diploma aplicam-se também ao pessoal que seja objecto de mobilidade.
Artigo 2.º — Incentivos
Vigente desde: 12/04/2011
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