- 1 -As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
- 2 -Compete ao inspetor-adjunto de atividades culturais inspecionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espetáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os atos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das atividades e infraestruturas culturais.
Artigo 12.º — Carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012