- 1 -O Conselho Técnico para Espetáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projetos de recintos de espetáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete ao CTE:
- a)Dar parecer sobre os projetos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espetáculos de natureza artística e demais casos que por lei devam ser-lhe submetidos;
- b)Dar parecer sobre projetos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística.
- 3 -As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspetor regional das Atividades Culturais.
Artigo 8.º — Natureza e competências
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012