- 1 -O CTE é presidido pelo inspetor regional das Atividades Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:
- a)Um delegado da Direção Regional da Cultura;
- b)Um delegado da Direção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
- c)Um delegado da Direção Regional do Ambiente;
- d)Um delegado do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 2 -O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.
- 3 -Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respetivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
Artigo 9.º — Presidência e constituição
Vigente desde: 27/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2012