- 1 -Compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRQP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 5.º — Diretor regional
Vigente desde: 21/06/2012
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Em vigor desde 21/06/2012