- 1 -O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é composto pelo diretor regional, que preside, pelo diretor de serviços de Regulação e Controlo Financeiro, pelo chefe de divisão de Gestão Financeira e por dois elementos a designar por despacho do diretor regional.
- 2 -Ao CA compete, designadamente:
- a)Definir, de acordo com as diretivas superiores, os programas que servem de base à elaboração das propostas orçamentais;
- b)Promover a elaboração dos projetos de orçamento de receitas e despesas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- c)Controlar a execução das atividades financeiras, em conformidade com os respetivos programas;
- d)Autorizar despesas e respetivos pagamentos nos termos e até aos montantes legais;
- e)Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da DRQP, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
- f)Apreciar a situação administrativa e financeira da DRQP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.
- 3 -O CA pode, nos termos da lei, delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação.
- 4 -O CA estabelece, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 21/06/2012
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Em vigor desde 21/06/2012