- 1 -Fica proibida a contração por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos da administração pública regional, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de dezembro de 2013, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção, até 31 de dezembro de 2013.
- 3 -Todas as operações a cargo daquela Direção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro e 2013.
Artigo 15.º — Prazos para autorização de despesas
Vigente desde: 22/05/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2013