As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da SRF.
Artigo 16.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013