- 1 -A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)2 500 (euro), tratando-se de compra de equipamento informático;
- b)1 000 (euro), tratando-se de compra de aplicações informáticas;
- c)500 (euro) mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da Direção Regional de Informática.
- 3 -Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização das aplicações informáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.
- 4 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013