- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional do Tesouro.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013