- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efetuar.
- 2 -As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à SRF, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos fixados no número anterior.
Artigo 24.º — Retenções
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013