- 1 -Por norma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2013 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -Na execução do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)No caso das entidades que auferem mais do que um apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;
- b)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2012, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;
- c)Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a redução a aplicar terá em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição de apoios, no âmbito do PAEF-RAM;
- d)No caso dos apoios destinados ao ensino particular a redução prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento das metas estabelecidas no PAEF-RAM, relativamente aos subsídios.
Artigo 25.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013