Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
Artigo 27.º — Reestruturação de serviços
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013