- 1 -A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, abrange as despesas emergentes de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessionados à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A..
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, o Secretário Regional do Plano e Finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 8 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, os contratos referidos no número anterior estão ainda sujeitos ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.
- 4 -O parecer previsto no número anterior depende da verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e da informação de cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, aquando do respetivo pedido de autorização.
Artigo 28.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013