- 1 -Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo indicadas:
- a)As dotações destinadas a despesas com o pessoal;
- b)As dotações relativas a transferências destinadas a fazer face a despesas com o pessoal dos serviços e fundos autónomos;
- c)As dotações afetas a rendas;
- d)As dotações afetas a encargos transitados;
- e)As dotações destinadas a suportar encargos com a dívida pública;
- f)As dotações com compensação em receita.
- 2 -Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos das dotações inscritas no Orçamento.
- 3 -Nos serviços dotados de orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 20 000 por dotação.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e na Resolução n.º 109/2013, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 22/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2013