- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas.
- 3 -Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.
- 4 -As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela.
- 5 -As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, transferências correntes e de capital e subsídios revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 6 -O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar, atendem aos limites definidos para a execução da Formação Bruta de Capital Fixo para efeitos do PAEF-RAM.
Artigo 6.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 22/05/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2013