- 1 -As entidades públicas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável:
- a)A transição de saldos;
- b)Os fundos de maneio, previstos no artigo 14.º do presente diploma;
- c)O regime duodecimal.
- 2 -As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
- a)Às regras relativas às cativações orçamentais que constam do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e na Resolução n.º 109/2013, de 27 de fevereiro;
- b)Às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais.
Artigo 7.º — Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 22/05/2013
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