- 1 -São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 2 -Para ser reconhecida a relevância estratégica para a economia regional, os projetos de investimento devem promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, sendo que, no último caso, deverão prosseguir, concomitantemente, pelo menos dois dos seguintes objetivos:
- a)Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de insularidade;
- b)Promover o desenvolvimento e a diversificação da estrutura económica regional;
- c)Promover a criação líquida de postos de trabalho;
- d)Concorrer para a integração e dinamização das atividades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras atividades, promovendo a sua modernização;
- e)Introduzir processos tecnológicos inovadores no tecido empresarial regional, promover a interação com entidades do sistema científico e tecnológico regional ou atrair competências humanas de elevado mérito a nível técnico e científico;
- f)Promover uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- g)Visar a reorganização, reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objetivos previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 27/06/2014
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