- 1 -A DRAPMA é dirigida pelo Diretor Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAPMA:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da administração pública regional e da modernização administrativa;
- b)Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
- c)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- d)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções;
- e)Exercer, por inerência ou em representação da DRAPMA, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- f)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 5.º — Diretor Regional
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015