- 1 -Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.
- 2 -Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
- 3 -As requisições de fundos enviados à DROT, para efeito de elaboração do pedido de autorização de pagamento, devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
- 4 -A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.
- 5 -O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 11.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016