- 1 -Os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
- a)Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
- b)Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2016.
- 2 -As entidades públicas reclassificadas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através das respetivas unidades de gestão:
- a)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
- b)Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
- c)Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.
- 3 -O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.
- 4 -Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
- 5 -As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2016, devidamente validadas, até ao dia 28 de abril de 2017, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.
- 6 -A DROT pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
- 7 -De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2016, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.
- 8 -Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, cada unidade de gestão deve enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
- 9 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos e as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 12.º — Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016