- 1 -Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos da administração pública regional, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 12 de dezembro de 2016, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 30 de dezembro de 2016.
- 3 -Todas as operações a cargo da DROT terão lugar até ao dia 30 de dezembro de 2016.
- 4 -Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2016, referente a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 6 de janeiro de 2017.
Artigo 15.º — Prazos para autorização e pagamento de despesas
Vigente desde: 11/03/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2016