- 1 -As receitas cobradas pelos serviços simples devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
- 2 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a 500 euros.
- 3 -Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º — Receitas cobradas pelos serviços simples
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016