- 1 -A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;
- b)500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
- 2 -Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização de aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
- 3 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016