- 1 -Por norma, e sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no ano de 2016 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
- b)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2015, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;
- c)Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
- d)No caso dos apoios destinados às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior.
- 3 -Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2016 caducam automaticamente caso:
- a)O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2016;
- b)A concessão desses apoios não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 15 de dezembro de 2016.
- 4 -O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos legais.
Artigo 26.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 11/03/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2016
Referências (1)
- Artigo 38.º