- 1 -É obrigatória a adoção do POCP, assim como a promoção da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), designadamente nos serviços integrados e institutos públicos e serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2016, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
- 2 -As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., ou através da implementação de sistemas de informação contabilística, certificados pela Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 27.º — Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016