- 1 -O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo, a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- 2 -O parecer prévio previsto no número anterior é emitido com base na informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da mesma.
Artigo 28.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016