- 1 -Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2016, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis de cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
- 2 -Os serviços da administração pública direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
- 4 -Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
- 5 -A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos em infração às normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que, dessa mesma reestruturação, não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 8 -Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do plano dos diferentes serviços simples e integrados do Governo Regional, dos institutos públicos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das entidades reclassificadas no universo da administração pública regional em contas nacionais.
- 9 -Os serviços e organismos da administração pública regional direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados, para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 6.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016