- 1 -A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;
- b)500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
- 2 -No caso da aquisição e do aluguer de aplicações informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
- 3 -Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização, aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
- 4 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018