- 1 -Nos termos do artigo 74.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não judicial, não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
- 2 -As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Retenções
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018