- 1 -Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2018 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -Para a execução do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
- b)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2017, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;
- c)No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
- d)No caso dos apoios às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem a educação e ensino, cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no presente ano escolar e com as quais tenha sido contratualizada verba inferior à decorrente dessa alteração, poderá ser contratualizada uma adenda até ao valor máximo daí resultante, no decurso do corrente ano escolar.
- 3 -Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2018 caducam automaticamente caso:
- a)O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2018;
- b)A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 14 de dezembro de 2018.
- 4 -O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018