Durante o ano de 2018, a autorização de abertura de procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, fixa, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, e depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Existência de interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar;
- b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a situação legalmente determinada de mobilidade ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
- c)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
- d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro;
- e)Parecer prévio favorável do membro do Governo Regional de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.