A identificação dos serviços partilhados e ou funções comuns a desenvolver pela Central de Serviços, através das competências constantes do artigo 4.º, depende de concretização mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 10.º — Concretização dos serviços partilhados
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019