- 1 -Compete ao coordenador:
- a)Assegurar o cumprimento das diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da Central de Serviços;
- b)Proceder à difusão dos objetivos da Central de Serviços e das formas de articulação com os diversos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação com os mesmos;
- c)Transmitir aos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores a política definida para a administração regional em matéria de pessoal;
- d)Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação dos recursos humanos dos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, em articulação com estes;
- e)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades;
- f)Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;
- g)Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social;
- h)Elaborar o plano de gestão previsional dos recursos humanos;
- i)Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta a recolha das necessidades dos serviços da administração regional identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e os planos de atividades e programas da Central de Serviços aprovados;
- j)Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, propondo as alterações orçamentais consideradas necessárias;
- k)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- l)Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, em função de necessidades próprias ou dos serviços a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, dentro dos limites a que se encontre habilitado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, e praticar os atos subsequentes, nomeadamente celebrar os contratos de prestação de serviços e acompanhar a sua execução;
- m)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, em função de necessidades próprias ou dos serviços a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e autorizar a respetiva atualização, sempre que resulte de imposição legal, tendo em conta os limites a que se encontre habilitado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, bem como assegurar a instrução dos respetivos processos, em conformidade com as instruções da direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro;
- n)Praticar os atos necessários ao normal funcionamento da Central de Serviços no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do membro do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de Administração Pública, designadamente:
- i)Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os atos subsequentes, bem como autorizar situações de mobilidade;
- ii)Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;
- iii)Autorizar a prestação de trabalho suplementar e noturno;
- iv)Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;
- v)Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território regional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
- vi)Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
- vii)Autorizar deslocações em serviço dentro do território regional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
- viii)Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;
- ix)Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
- x)Cumprir as obrigações legais definidas para o processo de avaliação dos trabalhadores em funções públicas;
- xi)Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação do serviço e, com base neste, elaborar o plano de formação, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada, ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;
- xii)Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
- xiii)Exercer a competência em matéria disciplinar, prevista na lei;
- xiv)Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
- xv)Superintender na utilização racional das instalações afetas à Central de Serviços, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
- xvi)Velar pela existência de condições de saúde e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo.
- o)Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
- p)Aprovar o regulamento interno da Central de Serviços;
- q)Representar o serviço ou órgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública;
- r)Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das atividades da Central de Serviços, que visem atingir os seus objetivos, mediante aprovação prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- s)Propor ao membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública a prática dos atos de gestão da Central de Serviços para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis em ordem ao aperfeiçoamento da gestão centralizada dos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, e à otimização dos recursos existentes;
- t)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -Compete, em especial ao coordenador, no âmbito da gestão centralizada:
- a)Promover e assegurar a prestação de serviços partilhados e o exercício de funções comuns aos vários serviços da administração regional identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, designadamente:
- i)Assegurar os procedimentos administrativos com as deslocações em serviço do pessoal;
- ii)Assegurar a gestão de stocks de bens comuns;
- iii)Assegurar a gestão do parque automóvel e maquinaria pesada afetos aos serviços, bem como a sua reparação e manutenção;
- iv)Assegurar a gestão das infraestruturas de apoio ao desempenho de funções comuns e à prestação de serviços partilhados aos serviços;
- v)Proceder à análise regular dos equipamentos dos serviços;
- vi)Pronunciar-se sobre todas as operações relacionadas com bens móveis e imóveis afetos ou a afetar aos serviços, e executar as respetivas operações administrativas, designadamente organizar e manter atualizado o respetivo cadastro, em conformidade com as orientações da direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.
- b)Pronunciar-se, em matéria de gestão de recursos humanos, sobre as propostas de atos a praticar pelos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, atinentes ao recrutamento de pessoal e mobilidade;
- c)Registar e atualizar os dados profissionais e pessoais do pessoal dos serviços a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, necessários para a gestão dos recursos humanos, designadamente organizando e mantendo atualizado o cadastro do pessoal e procedendo mensalmente ao carregamento na plataforma informática do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA), das remunerações, abonos, horas extraordinárias, subsídios, ajudas de custo e quaisquer outros encargos relativos a pessoal.
- a)Promover e assegurar a prestação de serviços partilhados e o exercício de funções comuns aos vários serviços da administração regional identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, designadamente:
Artigo 4.º — Competências do coordenador
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019