- 1 -Sempre que dos dados contidos no processo, e em ordem à consecução dos objetivos a realizar, resulte a necessidade de proceder a um estudo mais aprofundado da situação socioeco-nómica do agregado familiar em causa, ou a sua integração num programa geral ou especial que não se resuma à realização de obras na respetiva habitação, a inspeção referida no artigo anterior é acompanhada por um especialista na área social, que produz relatório, autónomo, no prazo previsto no artigo anterior, relativo à intervenção social, a apensar ao relatório a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior caracteriza o agregado em causa, identifica os obstáculos a debelar, refere a importância das intervenções propostas para a resolução do problema social do agregado e propõe um projeto social para o agregado em causa, ou um modo de integrar a situação em concreto num projeto global já em realização.
Artigo 10.º — Inspeção multidisciplinar
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020