Face às propostas resultantes da inspeção técnica, a entidade gestora procede às diligências necessárias e pode solicitar às entidades responsáveis pelas respetivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Artigo 11.º — Diligências complementares
Vigente desde: 09/04/2020
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