Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que aprova o regime jurídico dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Âmbito
Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente diploma visam dotar as habitações de condições de habitabilidade, segurança e salubridade, nos termos previstos na lei.
Entidade gestora
O Programa Casa Renovada, Casa Habitada é gerido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Dotação
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, é fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Formalização da candidatura
O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respetivas candidaturas no período a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Requerimento inicial
Documentação
Abertura e direção
Inspeção técnica
Inspeção multidisciplinar
Diligências complementares
Face às propostas resultantes da inspeção técnica, a entidade gestora procede às diligências necessárias e pode solicitar às entidades responsáveis pelas respetivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Projetos
Notificação ao candidato
Áreas dos prédios rústicos
Prédios relacionados com a atividade profissional
Prédios urbanos em ruína
Património mobiliário e bens móveis sujeitos a registo
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não pode ser superior a 60 vezes o IAS.
Montante
Limites máximos de comparticipação
Majorações
Reembolso do subsídio
Prioridades da decisão
Montante do apoio
Processo de candidatura
Análise das candidaturas
Contratação do apoio
Utilização do apoio financeiro
Controlo da execução
Regime
Gestão dos apoios
Realização dos trabalhos
Vistorias ordinárias
A entidade gestora, a qualquer momento e sem dependência de comunicação prévia, pode proceder a quaisquer ações de vistoria da obra que entender por pertinentes, nelas se incluindo a recolha de documentos e a verificação do estado da obra, necessários à boa execução do contrato.
Fases críticas
Até três dias antes da realização de cada um dos trabalhos considerados como fase crítica da obra apoiada, o beneficiário comunica a data da execução dos mesmos, com indicação expressa dos períodos previstos para o seu início e termo, por forma a permitir que tal operação possa ser fiscalizada pela entidade gestora caso este o considere oportuno.
Vistoria final
Admissibilidade
Forma
Publicação
Os apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Plataforma informática
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 20 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
TABELA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por m2
(ver documento original)
TABELA II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Valor máximo de apoio por m2 de reabilitação e montante máximo de apoio financeiro
(ver documento original)
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