- 1 -Proferida a decisão, a mesma é notificada ao candidato, contendo obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Indicação das obras a efetuar;
- b)Montante e tipo de comparticipação pública;
- c)Modos de concessão e indicação do número de fases;
- d)Menção das fases críticas da obra, se aplicável;
- e)Referência à necessidade de adesão a um programa social complementar, nos casos aplicáveis;
- f)Indicação dos deveres dos candidatos e respetivas sanções.
- 2 -Os referidos apoios são fixados em contrato, cuja minuta tipo é aprovada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 13.º — Notificação ao candidato
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020