- 1 -As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, nas condições aí referidas, são as seguintes:
- a)Inferior a 5000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- b)Inferior a 30 000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 45 000 m2 nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, desde que os prédios rústicos sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar.
- 2 -As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no número anterior desde que o candidato prove, através de avaliação efetuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que lhe caberia.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da atividade agrícola ou agropecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
- 4 -Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura é feito por referência à parcela da propriedade constante da respetiva quota, ainda que o prédio em causa não seja suscetível de qualquer desmembramento.
Artigo 14.º — Áreas dos prédios rústicos
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020