- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, considera-se «prédio exclusivamente afeto à atividade profissional do candidato, do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges» apenas aquele que seja necessário ao desempenho da atividade principal.
- 2 -Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua atividade profissional, nas condições previstas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitações candidatadas, constituindo dependências das mesmas, o valor das respetivas áreas é deduzido para efeitos do cômputo da área bruta em causa.
Artigo 15.º — Prédios relacionados com a atividade profissional
Vigente desde: 09/04/2020
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