- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, considera-se «prédio em estado de ruína ou degradação» aquele que não disponha de condições de habitabilidade, nomeadamente:
- a)Ausência de cobertura;
- b)Ausência de infraestruturas elétricas, de água e de esgotos.
- 2 -O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não pode ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida.
Artigo 16.º — Prédios urbanos em ruína
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020