Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não pode ser superior a 60 vezes o IAS.
Artigo 17.º — Património mobiliário e bens móveis sujeitos a registo
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020