- 1 -O montante do apoio a conceder corresponde ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos na tabela i do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -O apoio financeiro a conceder para a realização das obras está sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
- a)Não pode ultrapassar em mais de 70 % o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
- b)Não pode ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;
- c)Não pode ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.
- 3 -O valor máximo de reabilitação por metro quadrado pode ser, anualmente, alterado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, tendo por base o índice harmonizado de preços ao consumidor.
- 4 -É elegível a despesa inerente ao registo do ónus de inalienabilidade, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio.
Artigo 18.º — Montante
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020