- 1 -As candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)No caso dos comproprietários, os valores que resultam do cálculo da componente não reembolsável do subsídio a atribuir;
- b)No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 50 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;
- c)No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma.
- 2 -A componente não reembolsável do apoio está sujeita ao limite máximo de (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).
- 3 -O valor referido no número anterior pode ser alterado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
Artigo 19.º — Limites máximos de comparticipação
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020