- 1 -A amortização do montante correspondente à componente de subsídio reembolsável do apoio atribuído é efetuada em prestações mensais de montante calculado com base na renda apoiada, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
- 2 -A amortização referida no número anterior não está sujeita à contabilização de juros.
Artigo 21.º — Reembolso do subsídio
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020