- 1 -O processo de candidatura é composto por uma primeira fase de pré-candidatura para aferição da elegibilidade e viabilidade da intervenção e uma segunda fase de análise económico-financeira da operação.
- 2 -Cada candidatura apenas pode ter por objeto uma operação de reabilitação.
- 3 -As candidaturas que tenham por objeto a reabilitação de edifícios detidos por mais de um proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal, devem ser instruídas com documento que identifique o respetivo representante e que comprove a unanimidade dos contitulares em relação à realização das obras e à oneração do edifício e ou das respetivas frações, de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 7.º
- 4 -Sempre que o investimento total inclua, além dos capitais próprios do promotor e o apoio ao abrigo deste programa, montantes provenientes de outras entidades, a candidatura deve conter a informação relativa à forma de concessão desses montantes, os documentos relativos à memória descritiva e ao cronograma que lhes correspondam e a fundamentação da sua coerência com a estratégia e exequibilidade da operação de reabilitação.
- 5 -Se as candidaturas apresentarem alguma lacuna, os interessados são convidados a suprir as mesmas, sob pena de as candidaturas serem indeferidas.
Artigo 24.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020