- 1 -Na fase de pré-candidatura, a entidade gestora aprecia as candidaturas pela ordem por que são apresentadas, no prazo de 90 dias, para verificação do cumprimento das condições de elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção, sendo rejeitadas, sem que haja lugar à avaliação das correspondentes operações de reabilitação, as candidaturas que:
- a)Não estejam devidamente instruídas;
- b)Não cumpram os requisitos de acesso previstos no Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
- 2 -A candidatura que mereça parecer favorável da entidade gestora em fase de pré-candidatura é objeto de análise económico-financeira da operação, podendo ser rejeitada, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Ausência de viabilidade e sustentabilidade da operação de reabilitação, considerando-se como tal as candidaturas que evidenciam a existência de um elevado risco de incumprimento de prazos, considerando o prazo máximo de reembolso do apoio fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, ou de custos na execução da operação;
- b)Inexistência de pedidos de autorizações legais e ou de licenciamento para realizar as obras, nos casos em que sejam legalmente necessários;
- c)Existência de risco elevado de atrasos significativos na execução do projeto ou de trabalhos a mais;
- d)Falta de unanimidade dos contitulares na realização das obras e na oneração de edifícios detidos por mais de um proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal;
- e)A respetiva operação de reabilitação não apresente sustentabilidade económica e financeira e o promotor não demonstre capacidade de cofinanciamento para a execução da obra;
- f)A situação económica e financeira do promotor ou outras características específicas da operação de reabilitação suscitem dúvidas quanto à capacidade de execução física das obras e o posterior cumprimento das obrigações do contrato;
- g)O orçamento anual a alocar ao programa estar totalmente comprometido.
- 3 -Podem ser solicitados esclarecimentos e documentos complementares ao promotor, constituindo a ausência de resposta ou a falta de entrega, no prazo fixado para o efeito, fundamento para a sua rejeição.
- 4 -Sempre que o imóvel candidatado exceda a área bruta máxima por tipologia constante da tabela ii do anexo ao presente diploma, cabe à entidade gestora avaliar da elegibilidade da candidatura em função das necessidades existentes para efeitos de resolução de situações de grave carência habitacional.
Artigo 25.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020